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Quero conhecer maisA Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
A Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para tratar da retenção de tributos nos pagamentos feitos pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta, bem como por outras pessoas jurídicas mencionadas, pelo fornecimento de bens e serviços.
A normativa estabelece procedimentos para a aplicação da retenção do Imposto de Renda pelos municípios.
TABELA DE RETENÇÃO - Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, Anexo I
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA RECEITA (07) |
|||
IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
|||
• Alimentação; |
1,2 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
5,85 |
6147 |
• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; |
0,24 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,89 |
9060 |
• Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; |
0,24 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
1,24 |
8739 |
• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; |
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,2 |
8767 |
• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6175 |
• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,40 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
3,40 |
8850 |
• Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
0,0 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,65 |
8863 |
• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6188 |
• Serviços de abastecimento de água; |
4,80 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
9,45 |
6190 |
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