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A funcionalidade de Parcelamento no FGTS Digital será aplicada exclusivamente aos débitos gerados a partir da competência de março de 2024, quando o sistema entrou em operação. Até que essa ferramenta passe a contemplar também débitos de períodos anteriores, a responsabilidade pela gestão dos parcelamentos relativos a competências até fevereiro de 2024 continuará sendo da Caixa Econômica Federal.
Conforme disposto na Resolução CCFGTS Nº 1068 DE 25/07/2023 e nas normas que ainda serão publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os contratos de parcelamento de débitos do FGTS, após a entrada em vigor do FGTS Digital, serão gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), no caso de débitos ainda não inscritos em dívida ativa; e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando se tratar de débitos já inscritos em dívida ativa.
O prazo padrão para parcelamento é de até 85 meses, podendo ser ampliado nas seguintes situações específicas:
- Até 100 meses para pessoas jurídicas de direito público;
- Até 120 meses para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP);
- Até 120 meses para empresas em processo de recuperação judicial com processamento já deferido ou sob intervenção extrajudicial decretada;
- Até 144 meses para MEI, ME e EPP que estejam em recuperação judicial com processamento deferido.
O número total de parcelas estará condicionado ao valor mínimo estabelecido por parcela, o qual é definido anualmente por meio de Edital da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conforme determina o § 4º do art. 38 da Portaria Nº 240 DE 29/02/2024.
O empregador deve efetuar o pagamento da prestação formalizadora do contrato de parcelamento por meio da GFD, independentemente do valor, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de anuência aos termos do contrato. O não recolhimento neste prazo resultará no indeferimento do pedido de parcelamento.
Excetuando-se essa prestação inicial, o valor das demais parcelas será calculado dividindo-se o total do débito de FGTS - atualizado e consolidado com os encargos legais na data da anuência - pelo número de parcelas solicitado pelo devedor, observando-se as seguintes condições:
– o parcelamento deve ter no mínimo duas parcelas, incluindo a prestação formalizadora, quando aplicável; E
– devem ser respeitados o prazo máximo e o valor mínimo por parcela conforme o montante do débito e as regras estabelecidas nos quadros abaixo:
DEVEDORES EM GERAL
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
3.000,00 |
12 |
100,00 |
B |
3.000,01 |
5.220,00 |
18 |
250,00 |
C |
5.220,01 |
9.120,00 |
24 |
290,00 |
D |
9.120,01 |
15.840,00 |
36 |
380,00 |
E |
15.840,01 |
24.000,00 |
48 |
440,00 |
F |
24.000,01 |
34.800,00 |
60 |
500,00 |
G |
34.800,01 |
47.880,00 |
72 |
580,00 |
H |
47.880,01 |
61.200,00 |
80 |
665,00 |
I |
61.200,01 |
.................... |
85 |
765,00 |
DEVEDORES EM GERAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
4.250,00 |
17 |
100,00 |
B |
4.250,01 |
7.250,00 |
25 |
250,00 |
C |
7.250,01 |
12.920,00 |
34 |
290,00 |
D |
12.920,01 |
22.440,00 |
51 |
380,00 |
E |
22.440,01 |
34.000,00 |
68 |
440,00 |
F |
34.000,01 |
49.300,00 |
85 |
500,00 |
G |
49.300,01 |
67.830,00 |
102 |
580,00 |
H |
67.830,01 |
86.445,00 |
113 |
665,00 |
I |
86.445,01 |
.................... |
120 |
765,00 |
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
2.465,00 |
17 |
100,00 |
B |
2.465,01 |
4.125,00 |
25 |
145,00 |
C |
4.125,01 |
6.460,00 |
34 |
165,00 |
D |
6.460,01 |
11.220,00 |
51 |
190,00 |
E |
11.220,01 |
17.340,00 |
68 |
220,00 |
F |
17.340,01 |
24.650,00 |
85 |
255,00 |
G |
24.650,01 |
34.170,00 |
102 |
290,00 |
H |
34.170,01 |
43.505,00 |
113 |
335,00 |
I |
43.505,01 |
.................... |
120 |
385,00 |
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TOTAL DO DÉBITO COM ENCARGOS (excluída a parcela formalizadora) - (R$) |
Prazo máximo (em meses) |
Valor mínimo da prestação (R$) |
||
FAIXA |
De |
Até |
||
A |
200,00 |
2.900,00 |
20 |
100,00 |
B |
2.900,01 |
4.950,00 |
30 |
145,00 |
C |
4.950,01 |
7.790,00 |
41 |
165,00 |
D |
7.790,01 |
13.420,00 |
61 |
190,00 |
E |
13.420,01 |
20.655,00 |
81 |
220,00 |
F |
20.655,01 |
29.290,00 |
101 |
255,00 |
G |
29.290,01 |
40.870,00 |
122 |
290,00 |
H |
40.870,01 |
51.975,00 |
135 |
335,00 |
I |
51.975,01 |
.................... |
144 |
385,00 |
* Os valores estabelecidos serão atualizados anualmente, via de regra no mês de fevereiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pelo IBGE, referente ao exercício do ano anterior.
PARCELAMENTO ESPECIAL
Em caso de estado de calamidade pública reconhecido pela União, o devedor pode solicitar a suspensão do pagamento das parcelas do FGTS. A suspensão aplica-se às parcelas com vencimento a partir do início do período do decreto. Essa interrupção é limitada à duração do estado de calamidade, com prazo máximo de 180 dias. O benefício abrange contratos de parcelamento vigentes no período. A solicitação deve ser feita por meio de requerimento formal.
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